Nova NR 18 substitui PCMAT e PPRA

Nova NR 18 substitui PCMAT e PPRA por Programa de Gerenciamento de Riscos A nova Norma Regulamentadora NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, com entrada em vigor prevista para fevereiro de 2021, deixa de ser uma norma de aplicação e passa a ser uma norma de gestão de segurança. Dentre as mudanças, a substituição do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O desenvolvimento do PGR será uma obrigação das construtoras e não de seus fornecedores contratados, que ficarão com a responsabilidade de entregar à contratante principal o inventário de riscos de suas atividades a ser contemplado no programa. Os PCMATs vigentes continuam válidos até a conclusão de suas respectivas obras. Para prestar informações atualizadas e orientações sobre as principais modificações da nova NR-18, a CBIC está divulgando quinzenalmente uma série de posts nas suas redes sociais, acompanhe! A ação integra o projeto ‘Elaboração e atualização de materiais orientativos para a indústria da construção’, realizado pela CBIC, por meio da sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT), com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional). E, ainda, a CBIC desencadeará um ciclo de eventos regionais dentro da “Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes na Indústria da Construção (CANPAT Construção) de 2020” para transmitir as modificações realizadas na NR-18, principalmente em relação ao comportamento nos canteiros de obras. Lançada no dia 24, a CANPAT Construção integra o projeto ‘Realização/Participação de/Em eventos temáticos de RT/SST’, realizado pela CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional), e conta com o apoio do Serviço Social da Construção (Seconci Brasil) e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia. Fonte da matéria:Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) LInk da matéria: https://cbic.org.br/nova-nr-18-substitui-pcmat-e-ppra-por-programa-de-gerenciamento-de-riscos/ Data da matéria: 29/07/2020 #sindicato #sindicalismo #sintracombauru #afsys_sindical #informacao #trabalhadores #sejasocio
Read more...

MP 905/2019 – Acidente de trajeto não é aprovada

ACIDENTE DE TRAJETO VOLTA A SER EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO E PERICULOSIDADE É DE 30% A medida provisória nº 905/2019, conhecida como Contrato Verde Amarelo, somente vigorou durante o período de 11 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020. Ela extinguia a estabilidade no emprego por acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho (e vice-versa), não se equiparando a acidente de trabalho ou gerando a estabilidade de 12 meses no contrato de trabalho, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST). A partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019), as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência. Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário. Entretanto, considerando que a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado. Além disso, o adicional de periculosidade que havia sido reduzido de 30% para 5%, volta ao patamar de 30% sobre o salário do empregado, assim como os critérios de caracterização do respectivo adicional, não mais serão considerados apenas quando houver exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, mas também intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST. #sintracombauru #sindicato #sindicalismo #mp905 #acidentedetrabalho #informacao
Read more...